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Foto do escritorEquipe Dias e Palma

Para STJ, marca iPhone não é exclusividade da Gradiente

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a expressão “iPhone” é muito amplo para que a Gradiente tenha sua exclusividade.

Para entendermos melhor, voltamos ao ano 2000 quando a Gradiente registrou no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial – um dispositivo chamado “Gradiente Iphone”. Nesta época a empresa brasileira já pensava em utilizar internet móvel em celulares. No entanto o órgão levou 8 anos para oficializar o pedido de propriedade. Em 2007 – como é sabido – a Apple lançou o iPhone nos Estados Unidos e no mesmo ano os aparelhos chegaram ao mercado nacional, momento em que a Apple por sua vez solicitou o registro do nome – que teve seu requerimento negado justamente por causa do pedido da Gradiente.

Por sua vez a Apple pediu ao INPI a nulidade do registro da Gradiente e o resultado foi positivo pois entendeu-se que o INPI deveria considerar a situação mercadológica do iPhone no momento da concessão, pois o sinal iphone para a Gradiente seria meramente descritivo do produto e portanto seu registro não seria possível.

O ministro relator no STJ entendeu que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto, havendo dois princípios que limitam tal proteção: o princípio da especialidade (ou especificidade) e o princípio da territorialidade, segundo ele “De acordo com o princípio da especialidade, a exclusividade do uso do sinal distintivo somente é oponível a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, dada a possibilidade de indução do consumidor em erro ou de associação com marca alheia.”

Segue ainda o ministro afirmando que o reconhecimento administrativo da marca como de alto renome lhe assegura proteção em todos os setores de atividade e não apenas em relação a produtos idênticos.

Em 2013 a Apple perdeu um caso semelhante no México. A companhia enfrentou naquele país a empresa telefônica “iFone” que ganhou na Suprema Corte mexicana o direito sobre o uso do nome “iPhone”. A companhia mexicana por sua vez, arquivou o processo de propriedade intelectual em troca de indenização.

REsp 1688243

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